JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. QUESITAÇÃO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREJUDICA O QUESITO RELATIVO À INIMPUTABILIDADE. QUESITOS AUTÔNOMOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O quesito previsto no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal considera todas as teses de defesa. 4. No caso em apreço, foi esclarecido ao corpo de jurados que a tese de inimputabilidade deveria ser considerada por ocasião da resposta ao quesito genérico sobre a absolvição. 5. No caso de uma das teses defensivas se referir a inimputabilidade (art. 26 do CP), deverá existir um quesito específico sobre a sua ocorrência ou não, a ser respondido apenas se o Júri entender que deve ser o réu absolvido. 4. Tal necessidade se dá porque, reconhecida a inimputabilidade, deverá o Juiz impor ao acusado medida de segurança. 5. No caso de resposta negativa ao quesito de absolvição, rechaçada estará a tese de inimputabilidade, bem como prejudicado o quesito específico. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 172.699/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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