- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EMPREGO DE ALGEMAS. SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ. IDÔNEA. PECHA. AUSÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. LEGÍTIMA DEFESA. OBJETO DE DEBATE NO PLENÁRIO. QUESITAÇÃO AUSENTE. ARTIGO 483 DO CPP. NÃO EXIGÊNCIA DO QUESITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização, em plenário de júri, depende de motivada decisão judicial. 3. A autoridade que presidira a assentada bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do local em que realizado o julgamento e na insuficiência de policiamento. Súmula vinculante n.º 11 e §3.º do art. 474 do Código de Processo Penal. 4. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão. 5. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois, não obstante o reconhecimento de que a legítima defesa foi objeto de debate no plenário, inexiste a obrigatoriedade sobre quesito específico da tese defensiva, não se vislumbrando qualquer reparo na quesitação, cuja formulação atentou-se ao disposto na norma processual, com espeque no artigo 483, § 2.º, do Código de Processo Penal, findando, ainda, o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação desdouro das partes. 6. Ademais, ausente especificação sobre o eventual prejuízo arcado em decorrência da quesitação, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade na espécie. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.170/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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