- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS. ART. ART. 33 E 35, C.C. ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. (3) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (4) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da personalidade do paciente. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. In casu, o julgado é claro em fixar a existência da reincidência, destacando que o paciente possui condenação transitada em julgado por crime grave (tráfico de drogas), fato que evidencia a reincidência específica e respalda o acréscimo no patamar de 1/3 (um terço). 4. O pedido de afastamento da majorante do art. 40, incisos IV, da Lei Antidrogas fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, o que impossibilita sua análise por este Sodalício. O argumento de que não foi apreendida arma de fogo, não é capaz de afastar a aplicação da referida causa de aumento, uma vez que as instâncias de origem invocaram outros elementos para reconhecer a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Ademais, os artigos 33 e 35 cuidam de delitos autônomos, não havendo qualquer óbice quanto à aplicação da referida causa de aumento para ambos os crimes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 198.182/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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