- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 26/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA EMBOSCADA (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E RESTABELECIDA, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, COM BASE EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, eis que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada e restabelecida, em sede de Recurso em Sentido Estrito, com base em fatos concretos, em razão da periculosidade comprovada dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante emboscada), tratando-se - segundo a peça acusatória - de crime de mando, motivado por vingança, perpetrado por grupo fortemente armado, em decorrência da existência de grave briga entre famílias, da qual já teria resultado muitas vidas perdidas, em anteriores delitos cometidos, fundamentos idôneos a respaldar a manutenção dos pacientes presos, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. VI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.200/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 26/8/2014.)
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