- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.240/2010. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVO QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Configura constrangimento ilegal o indeferimento do indulto, seja ele parcial ou pleno, com base em fundamentos que não constam do Decreto Presidencial. - A falta grave consignada no acórdão impugando foi praticada posteriormente à concessão do indulto, sendo incapaz de obstar o benefício. Ademais, esta Corte Superior, que no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave é apto a ensejar a interrupção do prazo para a progressão de regime, contudo, não interferindo no lapso temporal para obtenção do livramento condicional e comutação da pena. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (HC n. 265.718/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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