- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. ANUÊNCIA DA FAZENDA. IRRELEVÂNCIA. 1. A questão atinente à alegação de perda de objeto exigiria, em recurso especial, análise de prova e dilação probatória, o que refoge à função constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal. 2. Mostra-se viável a análise da tese jurídica contida no especial, a qual não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal funda-se em infirmar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que "fiança bancária e dinheiro possuem o mesmo status para garantia do executivo fiscal", matéria que se encontra prequestionada e não demanda análise de prova. 3. À luz do art. 15, inciso II, da LEF, a Fazenda pode, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora por outro bem de melhor liquidez. 4. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1077039/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, uniformizou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status de liquidez, de modo que a anuência da Fazenda Pública quanto à fiança bancária não inviabiliza sua pretensão de substituí-la por dinheiro. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.186.554/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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