- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DO PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento. 3. "O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status. [...] regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1077039 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2011). 4. A comprovação do postulado da menor onerosidade não foi realizada satisfatoriamente pela requerente, porquanto a Corte de origem decidiu o caso sob o ângulo da impossibilidade de levar a efeito a substituição da penhora sem que a Fazenda Pública externe anuência a respeito, bem como, sob o prisma da desobediência à ordem de gradação legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 5. Concluir a que o art. 620 do CPC deve ser aplicado ao caso de que se cuida, quando a requerente não comprovou na origem a necessidade de aplicação do postulado da menor onerosidade, implica subversão da ordem processual, com nítido traço de supressão de instância. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada. (MC n. 18.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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