- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR DINHEIRO. OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do presente agravo regimental pelo órgão colegiado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status. Assim, a fiança bancária pode ser livremente substituída pelo depósito em dinheiro, já que este consta em primeiro lugar na lista descrita nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 3. A fiança bancária prevalecerá sobre o dinheiro apenas em caráter excepcional, ou seja, quando estiver comprovada, de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.707/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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