- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICATA SIMULADA. ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DE BENS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O delito de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.267.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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