JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICATA SIMULADA. EMISSÃO DE DOCUMENTO. NEGÓCIO INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSORÇÃO DE CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O delito relativo à duplicata simulada consiste na emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria efetivamente vendida ou ao serviço prestado, ou seja, o documento pode se referir tanto a um negócio inexistente, como ao que tenha sido realizado de forma diversa da descrita pelo emissor. 2. No que tange ao momento consumativo do fato criminoso imputado nos autos, já foi decidido por este Sodalício que "O delito do artigo 172 do CP sempre foi, na antiga e na atual redação, crime de natureza formal. Consuma-se com a expedição da duplicata simulada, antes mesmo do desconto do título falso perante a instituição bancária"(REsp 147.507/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 147). 3. Quanto ao pedido de absorção das condutas, o Tribunal estadual afastou o pleito da defesa com base no princípio da especialidade, sob o entendimento de que a conduta praticada, pelas suas características próprias, não configurou aquela prevista no art. 171 do Código Penal mas, sim, a do art. 172 do referido diploma legal. 4. A desconstituição do julgado a quo com o intuito de reconhecer a presença das elementares do delito de estelionato, bem como dos requisitos para a consunção de crimes, exigiria o revolvimento de todo o material probante do caderno processual, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Sodalício no âmbito do recurso especial, esbarrando o pleito recursal no óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça . DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A desconstituição do julgado que reconheceu a prática de mais de uma conduta em continuidade delitiva, para fins de reconhecimento do concurso formal de crimes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via do especial. 2. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, foram considerados o elevado valor do prejuízo causado à instituição financeira vítima e os maus antecedentes do agente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.482.745/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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