JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INSURGÊNCIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. PEDIDO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista que a questão que é objeto do recurso especial teve seu mérito decidido anteriormente por este Sodalício, ainda que em atuação ex officio, fica evidenciada a impossibilidade de se dar seguimento à presente insurgência nesse ponto, ante a sua prejudicialidade, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois se trata de mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. DUPLICATA SIMULADA. EMISSÃO DE DOCUMENTO. NEGÓCIO INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O delito relativo à duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, consiste na emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria efetivamente vendida ou ao serviço prestado, ou seja, o documento pode se referir tanto a um negócio inexistente, como ao que tenha sido realizado de forma diversa da descrita pelo emissor. 2. No que tange ao momento consumativo do fato criminoso imputado nos autos, já foi decidido por este Sodalício que "O delito do artigo 172 do CP sempre foi, na antiga e na atual redação, crime de natureza formal. Consuma-se com a expedição da duplicata simulada, antes mesmo do desconto do título falso perante a instituição bancária"(REsp 147.507/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 147). 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A desconstituição do julgado que reconheceu a prática de mais de uma conduta em continuidade delitiva, para fins de reconhecimento do concurso formal de crimes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.482.745/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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