- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 12/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PRIMORDIALMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter primordialmente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Primeira Seção decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período " (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira seção, DJe 2/8/2013). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá provimento, em parte, apenas para fixar o IPCA como índice de correção monetária. (EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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