- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 deve incidir às ações em andamento, por se tratar de norma processual, sendo, contudo, vedado o efeito retroativo. 2. A Primeira Seção decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 3. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.282.311/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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