- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LESIVIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A dosimetria da pena-base se mostra fundamentada e foi fixada acima do mínimo legal, em decorrência da quantidade e da natureza da droga apreendida em poder do paciente. 3. Em razão das circunstâncias judiciais, bem como da quantidade e da lesividade das drogas apreendidas, correta a decisão das instâncias ordinárias no que se refere à aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.464/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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