JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. Os embargos declaratórios não se prestam à mera rediscussão de matéria já decidida no decisum embargado. Precedente: EDcl no AgRg na Rcl 13.379/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 29/10/13. 3. A inovação de tese recursal é vedada em embargos declaratórios. 4. "Alegações genéricas conduzem ao não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n.º 284/STF" (EDcl no RMS 20.101/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30/3/06). 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 40.427/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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