- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF E SÚMULA 280/STF. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamento constitucional e na legislação local, insuscetíveis de análise na via do recurso especial, nos termos do art. 102 da CF e da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 301.828/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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