- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 24/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Na verdade, as omissões deduzidas pelo ora agravante se confundem com o próprio mérito da controvérsia, cujo deslinde, demandaria o exame de legislação local, isto é, a Lei Complementar Estadual n. 59/04, assim como de dispositivo constitucional, art. 40 da CF/88. Tais pretensões, como é cediço, são inadmissíveis em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 426.277/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 24/3/2014.)
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