- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, entendeu por bem fornecer o medicamento em razão da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável, em virtude da negativa estatal, da prescrição fornecida por médico vinculado ao sistema público de saúde e da comprovação do estado de hipossuficiência do impetrante. A alteração, neste momento, desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 401.879/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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