- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 08/04/2021
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado de forma suficiente a respeito de todas as teses e artigos de lei relevantes para a solução da controvérsia. 2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. 3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação sobre todos os casos de alíquota zero previstos no mesmo artigo de lei no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, dentre outros. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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