JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL, SENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS DE QUE TRATA O ART. 8º. I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita proveniente da venda ao mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos "destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008". III - Entendeu o Tribunal Regional que a Lei n. 10.865/2004, embora posterior, por conter normas de caráter geral, não derrogou a norma especial que reduziu a zero a alíquota da contribuição social sob exame (art. 1º do Decreto n. 6.426/2008). IV - Com compreensão distinta, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 é norma especial e, sendo assim, a majoração ali prevista se aplica a todas as alíquotas de que trata o art. 8º. Nesse sentido: REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 8/4/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.887/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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