- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. - O art. 557, § 1º - A -, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, prevê a possibilidade de se decidir monocraticamente, permitindo ao relator que dê provimento a recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência desta Corte Superior. - O cabimento de agravo regimental contra o decisum singular afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que, o delito de corrupção de menores é formal, bastando que haja participação do menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável. - Tendo sido a divergência jurisprudencial devidamente demonstrada, com a realização do indispensável confronto analítico, e anexada cópia integral dos arestos apontados como paradigmas, com as respectivas certidões, não há falar em violação à Súmula n. 291 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.067.115/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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