- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Preliminarmente, de acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se forem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. O prazo para propositura da execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual não é marco interruptivo, mas termo inicial do curso prescricional. 3. "O prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional (AgRg no AREsp 378.427/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.178.952/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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