- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Preliminarmente, de acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se forem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido. 3. No caso dos autos, contudo, é impossível aferir em qual data houve decisão administrativa desfavorável ao recorrente. Isso porque, de um lado, é matéria que depende da análise de provas produzidas, o que, ante o óbice de Súmula n. 7/STJ, é providência inadmissível em sede de recurso especial; de outro, não foi tema analisado pelo Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento, a inviabilizar seu exame nesta fase. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.165.659/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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