- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSEMG/MG. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, pacificou entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de indébito tributário, tendo em vista que, esta última, possui regras específicas, as quais prevalecem sobre o disposto no artigo referido. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para aplicação do art. 543-C do CPC é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.913/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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