- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. MINAS GERAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 1997 À DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não é aplicável à repetição de indébito tributário, tendo em vista que esta última possui regras específicas, as quais prevalecem sobre o disposto no artigo referido. Precedentes: AgRg no REsp 1.418.913/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.382.508/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.069/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.