- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O objeto dos embargos de declaração restringe-se à análise de possível omissão ou contradição no acórdão embargado. Ausentes os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil, há que se rejeitar os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. O embargante pretende, na verdade, o rejulgamento da lide, fim a que não se destinam os embargos. 3. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (AgRg no REsp 1132514/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ªT, DJe 19/11/2012). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.000.648/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.