- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013; REsp 1297948/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011. 3. A Corte de origem não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, quanto ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco foi ventilado nos embargos de declaração opostos. Dessarte, ausente o indispensável prequestionamento, razão por que se aplica o teor da Súmula n. 282/STF, por analogia. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes: AgRg no REsp 1192287/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011; AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.5.2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1142225/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.6.2012. 6. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção o de que a análise da violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077/89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.086.080/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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