JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
07/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. MUNICÍPIO INSCRITO NO CAUC/CADIN/SIAFI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO INSERIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. OBRAS PÚBLICAS NÃO ENQUADRADAS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. DESCABIMENTO DO REPASSE DE VERBAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome/CNPJ da municipalidade de qualquer cadastro de restrição de crédito (CADIN, CAUC, SIAFI), com vistas a viabilizar o recebimento de repasses de recursos financeiros para celebração de convênios. II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou toda a matéria debatida, em decisão devidamente fundamentada. IV - A alegação de violação dos arts. 25 da LC n. 101/2000 e 26 da Lei n. 10.522/2002 merece acolhida, na medida em que os objetos dos convênios para os quais a municipalidade pretende o repasse de verbas federais, não se acham inseridos no conceito de ação social. V - Entendimento desta Corte de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014). VI - Projetos de eletrificação e construção de orla sobre açude não estão inseridos no conceito de ação social, de forma a possibilitar o repasse de verbas federais a entes federados inscritos em cadastro de inadimplentes (CAUC/CADIN e SIAFI). VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade. (REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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