- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO X UNIÃO. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL OBJETO DE CONTRATO. REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União e a Caixa Econômica Federal pela qual o Município autor busca obstaculizar as rés de exigirem da municipalidade a apresentação de comprovação de regularidade junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, de modo a possibilitar o recebimento de repasse de verbas de convênios para construção de quadra poliesportiva e pista de atletismo, bem assim de reforma de campo de futebol. II - A ação foi julgada improcedente na Primeira Instância e, em reexame necessário, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, diante do entendimento de que os referidos convênios celebrados entre a municipalidade e o Ministério dos Esportes teriam caráter social/assistencial. III - A alegação recursal especial de violação dos arts. 25, §1°, IV, a, e §3° e 51, §2°, da LC n. 101 de 2000, bem assim do art. 26 da Lei n. 10.522 de 2002, merece acolhida, uma vez que as obras de construção de quadras não se enquadram no conceito de ação social respectivo. Precedentes: REsp 1.837.105/BA, Relator Benedito Gonçalves, Julgamento em 29/11/2019, Dje 02/12/2019; AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro Mauro Campebell, Segunda Turma, DJe de 02/03/2015. IV - Recurso especial provido, com o restabelecimento da decisão monocrática de improcedência do pedido municipal. (REsp n. 1.915.572/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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