JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE REPASSE COM A UNIÃO E A CEF. MUNICIPALIDADE COM RESTRIÇÕES JUNTO AO SIAFI/CAUC. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. SINALIZAÇÃO TURÍSTICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Salvador objetivando compelir a União e a Caixa Econômica Federal a promoverem assinatura de convênio e, consequentemente, liberação dos recursos para o projeto de implantação de sinalização turística na municipalidade, orçado em R$ 2.649.456,52 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). II - Ação julgada improcedente no Juízo de primeiro grau, mas reformada em grau recursal pelo respectivo Tribunal Regional Federal, deliberando no sentido da assinatura do convênio e repasse financeiro respectivo. III - Recurso especial da União alegando violação do art. 25, § 1º, IV, a, e § 3º, e 51, § 2º, da LC n. 101/2000, e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, sob o fundamento de que as obras em questão - relativas à infraestrutura turística - não se enquadrariam no conceito de ação social. IV - Esta Corte tem entendimento de que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade, seria possível enquadramento nesse conceito. Precedentes: REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020). V - Em análise ao art. 26 da Lei n. 10.522/2002, verifica-se que a ação social é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público. Dessa forma, em que pese o uso do termo infraestrutura turística, a pretensão deduzida pela municipalidade é a realização de obras de sinalização turística na cidade de Salvador, empreendimento que não se enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002. VI - Recurso especial provido para restabelecer, em todos os seus termos, a decisão monocrática de improcedência da ação. (REsp n. 1.927.701/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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