- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRADOS. FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. O Tribunal de origem, no caso dos autos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, cassando a decisão de primeira instância que deferira a substituição da penhora on line por fiança bancária para garantir a execução fiscal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a substituição de penhora de dinheiro por fiança bancária, em regra, somente pode ocorrer com a anuência da Fazenda Pública. Excepcionalmente, porém, pode ocorrer "a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)". (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe 12/4/2011.) 3. Em análise não exauriente, concluir que o art. 620 do CPC deve ser aplicado ao caso, quando a requerente não comprovou na origem a necessidade de aplicação do postulado da menor onerosidade, implica subversão da ordem processual, com nítido traço de supressão de instância. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 23.906/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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