- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO REMOÇÃO DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO ADEQUADO, PERMANECENDO NO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU, NA FALTA DE CASA DE ALBERGADO, EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso de falta de vagas, em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, deve-se conceder, ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga. Precedentes. II. Resta incontroverso, nos autos, que, em 06/06/2013, o paciente teve deferida, pelo Juízo das Execuções, a progressão ao regime semiaberto. Entretanto, até a presente data, encontra-se ele cumprindo pena em regime fechado. III. Revela-se, no ponto, flagrante ilegalidade, eis que manifesto o constrangimento imposto ao recorrente, mantido em regime prisional mais gravoso do que aquele que lhe foi deferido, em razão da progressão para o regime semiaberto. IV. Recurso ordinário em Habeas corpus provido, para determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto, ou, no caso de inexistência de vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, assegurar-lhe o cumprimento da pena em regime aberto. Persistindo a ausência de vaga em casa de albergado, que aguarde, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, sob as cautelas do Juízo das Execuções, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. Precedentes do STJ. (RHC n. 42.678/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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