- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA EM FASE DE SUA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA APLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NO MAIS, NÃO ENFRENTA MENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, embora afirme o agravante que nunca fora parte no processo de origem e que a Súmula n. 267/STF não seria aplicável ao caso concreto, trata-se de questão irrelevante, pois o mérito do recurso ordinário foi plenamente analisado, tanto na origem quanto nesta eg. Corte Superior. III - Uma vez confirmada a pertinência da multa aplicada pelo efetivo descumprimento inicial da ordem judicial, não há falar em seu afastamento ou em debate sobre eventual prejuízo, ainda mais quando já se encontra em fase de cumprimento de sentença. IV - Aliás, a possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória já foi reconhecida, por maioria, na Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior (REsp n. 1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2020). V - Razões pelas quais, em distinguishing de precedente não vinculante, o seguinte entendimento apontado pelo agravante não se aplica no caso vertente, verbis: "Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.186.960/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 15/03/2016). VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 65.291/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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