JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É motivada a decisão que adota a exaustiva fundamentação sobre o tema externada em julgamento de recurso que foi afetado e apreciado perante a Terceira Seção. 2. A questão versada neste recurso (com suas diversas nuances), relativamente à imposição de astreintes à recorrente por descumprimento de determinação judicial, foi afetada e recentemente apreciada pela Terceira Seção desta Corte (REsp n. 1.568.445/RS, Rel p/acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/8/2020), que uniformizou, de uma vez por todas, o entendimento sobre o tema. 3. Prevaleceu o entendimento de que nada obsta o execução imediata das astreintes, seja operando-se o bloqueio de ativos ou impondo-se a inscrição em dívida ativa. 4. É proporcional o valor estabelecido pela decisão impugnada, a qual orientou-se pelos parâmetros adotados por este Superior Tribunal, devidamente consignados no julgamento do REsp n. 1.568.445/RS. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 54.323/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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