- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É uniforme nesta Corte o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários, como o livramento condicional, indulto e a comutação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a falta grave como marco interruptivo do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 268.199/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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