JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos infringentes, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDIGITADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. 1. Se o acórdão impugnado cingiu-se a trazer argumentos para justificar a pronúncia do paciente, não se pode falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. A simples menção a elementos que integrariam a personalidade do paciente de molde a justificar a decretação de sua prisão preventiva não consubstancia, por si só, manifestação de juízo de culpa em seu desfavor, tratando-se de termos empregados frequentemente para justificar a decretação da custódia cautelar, e que não tem o condão de nulificar a decisão provisional. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE. REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, pela sua condição funcional - policial civil - e ainda pelo fato de registrar outros envolvimentos criminais. 2. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há efetivo risco de fuga e de ameaça às testemunhas. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito cometido, na periculosidade do agente, na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa e ainda no temor das testemunhas, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar os fins visados com a ordenação da medida extrema. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.525/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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