- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO PROVISIONAL QUE ADOTA AS RAZÕES DE DECIDIR DE ANTERIOR PROVIMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a remissão por parte do magistrado a outras peças processuais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar a decisão carente de fundamentação. 3. No caso dos autos, o julgado ora questionado atende ao comando constitucional, pois embora tenha se reportado à anterior decisão proferida nos autos, apresentou fundamentação idônea para rechaçar o pleito de nulidade da confissão extrajudicial do acusado, ante a inexistência de alteração do quadro fático-probatório. ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DO ACUSADO. MÁCULA QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO APTAS A FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. 2. Não há que se falar em desentranhamento do interrogatório policial do acusado, tampouco da reprodução simulada dos fatos, pois a confissão extrajudicial do paciente não constitui prova, mas mero elemento informativo. 3. Ademais, em momento algum o depoimento prestado pelo acusado no auto de prisão em flagrante foi utilizado pelo Juízo singular para justificar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal em apreço. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTARIAM EMBASADAS NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Ao contrário do que sustentado na inicial do mandamus, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não estão embasadas no depoimento extrajudicial do acusado, mas encontram suporte nos elementos de convicção produzidos no curso da instrução processual. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural e da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que os determinaram. 2. Caso em que o paciente é acusado da prática de homicídio duplamente qualificado, já que, em razão de uma desavença em torno do pagamento de um chegue no valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais, teria supreendido a vítima, com quem mantinha relacionamento íntimo, durante uma discussão sobre a referida dívida, desferindo uma facada no seu pescoço. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas, tendo uma delas inclusive se recusado a depor na presença do acusado. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.884/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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