- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE CUSTODIADO HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E QUATRO MESES. FEITO COMPLEXO. QUATRO DENUNCIADOS COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ACUSADOS CUSTODIADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA NO RETARDO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PACIENTE PRESO EM OUTRO ESTADO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES SEMELHANTES. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Evidenciada ausência de desídia do Judiciário na condução do feito - que se mostra complexo, com a presença de quatro denunciados, com defensores distintos -, necessidade de expedição de cartas precatórias e certa demora na instrução processual causada pela própria defesa, deve ser observado o princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos. Precedentes. 5. Embora tenha ocorrido razoável demora na citação dos acusados, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa, pois alguns corréus, inclusive o paciente, encontram-se custodiados no Estado do Rio de Janeiro, em razão de outra ação penal em que se apura a prática de crimes da mesma natureza. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.237/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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