- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Verificando-se que o feito tramita regularmente, sem indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo quando constatado que os acusados foram citados por meio de carta precatória e que a ação penal conta com quatro réus, circunstâncias que, naturalmente, ocasionam maior delonga no trâmite processual. 5. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, que é reservada à condenação criminal, mas apenas prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, requisitos que se encontram presentes nos autos. 6. A reiteração criminosa e a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos constituem fundamentos idôneos a ensejar a prisão preventiva para o bem da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.070/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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