- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PRECATÓRIAS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes graves - formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informações e contra a ordem tributária, praticados por funcionários e detentores de cargos públicos, envolvendo 11 (onze) réus, com advogados distintos. 3. A complexidade do feito, as suas particularidades e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de grande número de precatórias, tanto para citação dos acusados quanto para a oitiva de testemunhas, residentes em outros Estados da Federação - justificam uma maior delonga na finalização dos atos processuais. 4. Não obstante o processo tenha sido anulado pela Corte Estadual desde a resposta à acusação, o Juízo Singular, tão logo tomou conhecimento da decisão, adotou todas as medidas necessárias para se dar a sua renovação com a máxima celeridade, em estrita observância à garantia da ampla defesa e do contraditório, não havendo, portanto, notícia de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais. 5. Encontrando-se o paciente em liberdade, em cumprimento, apenas, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, possível uma maior elasticidade dos prazos processuais para a finalização da ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.617/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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