- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PELA FALTA DE ASSINATURA DO PERITO OFICIAL NO LAUDO QUÍMICO TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, ADEQUADA A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A falta de assinatura do perito oficial no laudo químico toxicológico não tem o condão de macular toda a instrução processual, apesar de ser um irregularidade. Além disso, inviável a declaração de nulidade do feito, por tal lapso, se a materialidade da conduta infracional foi comprovada por outros meios de prova (v.g., boletim de ocorrência de autoria conhecida, auto de apreensão de adolescente, laudos de constatação prévia da drogas, auto de exibição e apreensão). 4. O Paciente foi submetido à medida de internação pela prática de ato infracional similar ao delito de tráfico ilícito de drogas. A inexistência de respaldo familiar, a dependência química e a anterior aplicação da medida de liberdade assistida, pelo cometimento da mesma infração, demostram o acerto da decisão da instância ordinária. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 278.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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