- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 3. Não obstante, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Inteligência do art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA, claros nos sentido de que, na aplicação das medidas socieducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do adolescente. 4. No particular, as instâncias ordinárias, baseando-se em relatório técnico da Fundação Casa, salientaram que o Paciente, usuário de drogas, possui antecedentes - tendo cumprido, inclusive, medida de liberdade assistida pelo cometimento do mesmo ato infracional -, carece de respaldo familiar adequado, não frequenta a escola desde abril de 2013, e já foi acolhido institucionalmente por violência doméstica, tudo a revelar o acerto das decisões. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 277.496/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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