- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PELA FALTA DE ASSINATURA DO PERITO OFICIAL NO LAUDO QUÍMICO TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A falta de assinatura do perito oficial no laudo químico toxicológico, apesar de ser uma irregularidade, não tem o condão de macular toda a instrução processual, especialmente porque, no caso, foi encaminhada ao Juízo diretamente do instituto de criminalística, por e-mail, em razão da urgência decorrente da internação provisória do Paciente, e, após a sentença, foi devidamente juntado aos autos o laudo original assinado. Além disso, inviável a declaração de nulidade do feito, por tal lapso, se a materialidade da conduta infracional foi comprovada por outros meios de prova, como ressaltado pelo Magistrado sentenciante (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação). 4. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 5. Não obstante, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Inteligência do art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA, claros nos sentido de que, na aplicação das medidas socieducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do adolescente. 6. As instâncias ordinárias salientaram que o Paciente já ostentava registro de antecedentes criminais, especificamente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tudo a revelar o acerto das decisões. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 279.546/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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