- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 22/05/2014
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO FRUSTRADA DE R$ 35,00 EM DINHEIRO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não se compatibiliza com o processo penal atual a ideologia mecanicista na aplicação da lei, cumprindo ao julgador denotar a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, mercê de suficiente motivação do ato, com indicação das razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. No caso vertente, a conduta perpetrada pelo paciente - a subtração frustrada de R$ 37,00 em dinheiro - não se revela de escassa ofensividade penal e social, porquanto, além de o agente ser multireincidente em crime contra o patrimônio, dado que comprova sua habitualidade criminosa, as circunstâncias fáticas do delito - o arrebatamento do dinheiro de um transeunte em via pública e à luz do dia - evidenciam o elevado desvalor da conduta. 6. Ainda que a lesão jurídica provocada ao bem tutelado não seja de grande monta, o comportamento altamente censurável do paciente, reclama impreterivelmente a intervenção do Direito Penal, sob pena de se negligenciar a proteção da sociedade, finalidade primordial da tutela criminal. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 234.790/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 22/5/2014.)
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