JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 06/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO FRUSTRADA DE 24 LATAS DE CERVEJA. RÉU REINCIDENTE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige do magistrado a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base legitimadora da sanção penal. 5. Se do ponto de vista dogmático a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 6. A simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode, só por si, servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar. 7. Na espécie, não há como se considerar de escassa ofensividade penal e social, a conduta perpetrada pelo paciente - subtração frustrada de 24 latas de cerveja, no valor de R$ 24,00 -, quando consta nos autos que ele registra em sua folha de antecedentes criminais outras três condenações pelo crime de furto tentado e uma por roubo, a denotar que faz da prática criminosa uma conduta rotineira. 8. Ainda que a lesão jurídica provocada ao bem tutelado não seja de grande monta, o comportamento altamente censurável do paciente, reclama impreterivelmente a intervenção do Direito Penal, sob pena de se negligenciar a proteção da sociedade, finalidade primordial da tutela criminal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 158.237/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/6/2014.)
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