JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 22/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES CONTINUADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. SUBTRAÇÃO DE UM RELÓGIO DE PULSO, 3 PARES DE MEIA E UM PACOTE DE CUECA, AVALIADOS EM R$ 263,80. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. Se do ponto de vista dogmático a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 6. A simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode, só por si, servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar. 7. No caso vertente, a conduta perpetrada pelo agente - a subtração de 3 pares de meia, 1 pacote de cueca e um relógio de pulso, avaliados em R$ 263,80 - além de revelar expressiva lesividade penal, foi perpetrada por pessoa reincidente e portadora de maus antecedentes, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, dado o valor global dos bens subtraídos e o desvalor da conduta do paciente. 8. O comportamento altamente censurável do agente reclama a intervenção do Direito Penal, sob pena de negligenciar a proteção da sociedade, finalidade primordial da tutela criminal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 22/5/2014.)
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