- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 RECONHECIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO. APLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Sendo o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais - pena-base foi fixada no seu mínimo legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da pena é o aberto, tendo em vista que sanção privativa de liberdade não supera 4 (quatro) anos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de modificar o regime prisional para o aberto. (HC n. 239.685/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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