- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL COM REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Fixada a reprimenda final do Paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e favoráveis todas as condições judiciais e inexpressiva a quantidade de droga apreendida (15,8 gramas de cocaína em pó e 16,1 gramas de maconha), mesmo porque a pena-base foi fixada no seu mínimo legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da pena é o aberto. - O Paciente tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, cabendo ao Juízo da execução fixar as condições da permuta legal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de modificar o regime prisional para o aberto, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 272.152/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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