- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, são analisados os pedidos deduzidos ante a possibilidade da concessão de ordem de ofício, no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - A decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, foi devidamente fundamentada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, no qual o paciente foi preso em flagrante praticando o comércio ilegal na companhia de dois adolescentes e no qual houve a apreensão de 11 (onze) porções de cocaína, 101 (cento e uma) pedras de crack e 22 (vinte e duas) porções de maconha, além de rádios-comunicadores, circunstâncias que evidenciavam que o sentenciado se dedicava à atividade criminosa, impedindo a aplicação da referida causa de diminuição de pena. - Se as instâncias ordinárias, soberanas nas análise do fatos, entenderam que o paciente se dedicava ao tráfico ilícito de substância de entorpecentes, não há como rever tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.766/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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