- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE PACOTES DO INTERIOR DE VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Com efeito, trata-se de roubo praticado por dois indivíduos, com uso de arma de fogo, os quais renderam um funcionário da ECT, no momento em que fazia entregas de encomendas e correspondências enviadas pelos Correios, tendo subtraído diversos pacotes que seriam distribuídos naquele dia aos seus destinatários, do interior de veículo pertencente à referida empresa. 3. A ordem pública merece ser acautelada, também, para evitar a reiteração criminosa, quando há notícias de que o recorrente possui diversos registros policiais e que já foi condenado anteriormente pela prática do mesmo crime, circunstâncias que revelam a propensão à prática delitiva e bem demonstram a efetiva periculosidade do acusado e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos delitos cometidos, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.856/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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